Detalhe Licitações e Processos Eletrônicos de Dispensa

PE 010/25-SES - SERV. DE MANUTENÇÃO PREDIAL SUPSGI

FES - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

Homologado

Pregão Eletrônico - 14.133/2021

Aberto

Menor Preço

14/02/2025 10:52:00

11/03/2025 11:00:00

11/03/2025 11:02:00

SEI-080001/000627A/2024#SEI-080001/000627B/2024

Avisos

16/09/2025 14:31:32

Resposta Decisão Ordenador_Recurso_PE 010/25

Senhores, informo que encontra-se disponível para consulta no link documentos avulsos do edital, resposta ao Recurso Administrativo apresentado no PE 010/25. Sugiro que verifiquem.


25/08/2025 16:33:11

Razões Recurso_TEKNO SISTEMAS_PE 010/25

Senhores, informo que encontra-se disponível para consulta no link, documentos avulsos do edital, as razões do Recurso apresentada pela empresa TEKNO SISTEMAS DE ENGENHARIA LTDA. Peço que verifiquem.


10/03/2025 11:06:29

PE 010/25 Resposta Esclarecimento - Tekno Engenharia

O termo ``compatível com o objeto`` utilizado no subitem 13.4.2 do edital refere-se à necessidade de os atestados de capacidade técnica comprovarem experiência em serviços de manutenção preventiva e corretiva predial, climatização, refrigeração, subestações e grupo gerador, conforme especificado no próprio edital. Essa exigência está alinhada ao Art. 67, II, da Lei 14.133/2021, que prevê a comprovação de capacidade operacional em serviços de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior ao objeto licitado. A administração entende que a redação do edital já estabelece os parâmetros necessários para a avaliação da compatibilidade, uma vez que:- O Termo de Referência detalha as especificações técnicas e os serviços requeridos.- Os atestados devem comprovar experiência mínima de 02 (dois) anos em atividades diretamente relacionadas ao objeto da licitação. Conforme o Art. 88, § 3º, da Lei 14.133/2021, a administração deve avaliar a atuação do contratado com base em indicadores objetivamente definidos. No caso em tela, os indicadores estão claramente estabelecidos no edital, que exige:- Atestados de capacidade técnica emitidos por entidades competentes.- Experiência comprovada em serviços de manutenção predial, climatização, refrigeração, subestações e grupo gerador.- Prazo mínimo de experiência de 02 (dois) anos. Esses requisitos são suficientes para garantir a qualificação técnica das empresas, sem necessidade de especificações adicionais que possam restringir indevidamente a competitividade, conforme o princípio da isonomia (Art. 4º, II, da Lei 14.133/2021). Ressaltamos que a análise dos atestados será realizada de forma criteriosa, considerando a complexidade e o escopo dos serviços descritos no Termo de Referência. Empresas que apresentem atestados referentes a serviços de baixa complexidade (ex.: manutenção em moradias com equipamentos simples) não serão consideradas aptas, uma vez que tais experiências não atendem aos requisitos de equivalência ou superioridade exigidos pelo edital e pela Lei 14.133/2021. Entendemos que o edital, em sua redação atual, já atende aos requisitos legais e garante a transparência e a competitividade do processo licitatório. Portanto, não há necessidade de republicação do edital.


10/03/2025 11:04:52

PE 010/25 Pedido de Esclarecimento - Tekno Engenharia

Relativamente ao Item 14 – Documentação / Qualificação Técnica, Edital página 86, temos nosubitem 13.4 a seguinte informação:“13.4. Atestado de Capacidade Técnica devidamente certificado pela entidade profissionalcompetente, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, em nome e favor daproponente, comprovando ter a empresa fornecido satisfatoriamente os materiais ou serviçospertinentes e compatíveis com o objeto deste Termo de Referência;13.4.1. Para serem considerados aptos na comprovação de capacidade técnicooperacional, o (s) atestado (s) deverá (ão) fazer menção a serviços de manutençãopreventiva e corretiva compatíveis em características com o objeto do Termo;13.4.2. Os atestados deverão comprovar experiência mínima de 02 (dois) anos emManutenção Preventiva e Corretiva Predial, Climatização, Refrigeração, Subestações eGrupo Gerador”.Como pode ser visto acima, os Atestados de Capacidade técnica solicitados devem sercompatíveis com o objeto deste Termo de Referência. Entretanto, no subitem 13.4.2, ondea SES deveria especificar o que significa “Compatível com o Objeto,” não o fez.E por não ter feito, esta licitação está em desacordo com a Lei Nº14133 / 2021, onde no seu artigo67, inciso II que versa sobre a Qualificação Técnica, onde diz que:“II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quandofor o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares decomplexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentoscomprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;E é complementado pelo Art. 88 parágrafo 3º que diz:“§ 3º A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelocontratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com mençãoao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamentedefinidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registrocadastral em que a inscrição for realizada.”Ou seja, para estar em acordo com a Lei 14.133/2021, esta administração tem a obrigação de definirobjetivamente os requisitos que considera Compatível com o Objeto.Com esta falta de definição, podemos, no extremo, ter a participação nesta licitação uma empresaque tenha 01 Atestado de Capacidade Técnica por ter feito Manutenção em uma moradia, com 01aparelho de ar condicionado de janela e tenha um grupo gerador portátil de 02kVA e outro Atestadoonde tenha feito Manutenção em uma pequena subestação de 150kVA em Poste (por exemplo).Essa administração não poderá desclassificar essa empresa e será obrigada a assinar contrato, casoessa empresa apresente o menor preço.Nossa empresa, que é atual prestadora de serviço deste contrato, tem conhecimento profundo dossistemas que estão sendo objeto deste contrato, bem como, das responsabilidades que devem serassumidas, e por isso temos propriedade para solicitar a esta administração que faça um definiçãocorreta dos Atestados que devem ser apresentados, conforme determina a Lei 14.133/2021.Assim sendo, solicitamos que seja lançado outro edital especificando corretamente os atestados decapacidade técnica que as empresas licitantes devem apresentar, sob pena de termos importantesunidades hospitalares entregues a empresas que não possuem capacidade técnica, administrativa efinanceira para este serviço.


07/03/2025 12:07:19

PE 010-25 Decisão Impugnação Improcedente - Nicat

V - DA MANIFESTAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS E DA CONCLUSÃO O tema aqui tratado merece atenção e sua apreciação reunirá uma série de fatores preponderantes e conjuntos que levam à decisão definitiva deste Ordenador de Despesas. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria objeto de questionamento pela Impugnante tem natureza eminentemente técnica, versando sobre suposta necessidade de incluir no Edital a exigência de cadastramento das licitantes junto ao CBMERJ em fase de habilitação. Desse modo, os autos foram encaminhados pela Coordenação de Licitação ao setor técnico desta Secretaria de Estado de Saúde responsável pela elaboração do Termo de Referência, apresentando a manifestação de id. 94284161 acerca do tema trazido na impugnação ora apreciada, tendo, após, sido exarado o despacho de id. SEI n° 94407942 pelo Pregoeiro responsável pelo certame, de modo que a presente decisão se fundamenta nos pronunciamentos ora citados. Consoante exposto acima, o setor técnico salientou que eventual exigência nos moldes do pretendido pela Impugnante faria com que esta Administração, em verdade, incorresse em restrição indevida à competitividade da licitação, ferindo princípios norteadores do procedimento licitatório, como o da isonomia, da competitividade e economicidade. Nessa linha, merece amparo o bem delineado entendimento do setor técnico requisitante no sentido de que eventual exigência de cadastramento junto ao CBMERJ em fase de habilitação restringiria o certame e, assim, oneraria indevidamente as empresas concorrentes. Na mesma esteira, o setor técnico ressaltou que tal entendimento vem sendo reiteradamente firmado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), referenciando os Acórdãos de n°s. 2659/2022-TCU-Plenário e 1463/2024-TCU-Plenário, frisando que, no segundo, o TCU reforçou o entendimento de que, em licitações de serviços de manutenção predial, a exigência de registro do licitante no Corpo de Bombeiros do estado em que está sediado o órgão contratante como requisito de qualificação técnica, afronta as diretrizes fixadas pela Lei de Licitações, e que tal entendimento já hvia sido firmado no Acórdão 2659/2022-TCU-Plenário, segundo o qual esse tipo de exigência deveria ser um requisito de contratação, e não de habilitação. Por tais motivos, a impugnação foi julgada improdecente pelo setor técnico requisitante. Outrossim, a Coordenação de Licitação da SES/RJ ressalta, no id. SEI n° 94407942, a competência da Superintendência de Serviços Gerais e Infraestrutura para decisão sobre o tema, opinando pelo conhecimento das razões da impugnação apresentadas e, no mérito, julgando improcedentes o pedido, com base no Parecer exarado pelo referido setor técnico. Assim, considerando as alegações da Impugnante e pelos fundamentos expostos, que têm base no pronunciamento técnico da Superintendência de Serviços Gerais e Infraestrutura desta Secretaria de Estado de Saúde no despacho de id. SEI n° 94284161, bem como o manifestado pelo Pregoeiro responsável pelo certame no id. SEI n° 94407942, decido pelo CONHECIMENTO da Impugnação oposta em face do Edital do Pregão Eletrônico n° 010/2025, que tem como objeto a contratação de empresas especializadas em serviços de manutenção preventiva e corretiva predial, equipamentos de ar condicionado, refrigeração, subestações, grupo gerador e sistema de gases medicinais, nos hospitais e prédios administrativos da Secretaria de Estado de Saúde – RJ, na forma estabelecida no edital e seus anexos e, no mérito, decido pela IMPROCEDÊNCIA do pedido formulado.Informo que a integra da Decisão está nos documentos avulsos do edital.


06/03/2025 14:51:01

PE 010-25 Pedido de Esclarecimento e Resposta - Walkam II

Para a empresa Walkam:a) Considerando que o edital em seu item 13.1 define como prazo de vigência de 12 (doze) meses, cabe-nos questionar o quadro resumo constante do Anexo VI, que apresenta como valor contratual o valor mensal x o prazo de 06 (seis) meses.R: Conforme item 13. PRAZO CONTRATUAL e subitem13.1. prazo de vigência do Contrato é de 12 (doze) meses, contado da data da divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas. Quanto a planilha em excel referente ao ANEXO VI, verificar se o cálculo entre os quadros mês e ano estão em conformidade. Esclareço que as informações referentes aos cálculos nas planilhas é de responsabilidade da contratada.


06/03/2025 10:55:47

PE 010-25 Pedido de Esclarecimento e Resposta

Senhores licitantes, informo que todas as respostas aos Pedidos de esclarecimentos, devido ao limite de caracteres do sistema SIGA, estão nos documentos avulso ao edital.

Atas

Nome Documento
Ata da Sessão SIGA_PE 010/25
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