Detalhe Licitações e Processos Eletrônicos de Dispensa

PE 013/25-PS Controle de Pragas

SEPOL - Secretaria de Estado de Policia Civil

Homologado

Pregão Eletrônico - 14.133/2021

Aberto

Menor Preço

10/07/2025 09:00:00

29/07/2025 09:50:00

29/07/2025 10:00:00

SEI-360343/000163 I/2023#SEI-360343/000163II/2023

Avisos

28/07/2025 16:42:10

Resposta à impugnação

Dentro do prazo previsto no subitem 8.1.2 do edital, segue resposta realizada pelo requisitante à impugnação: ``No que se refere ao processo de contratação de empresa especializada na prestação de serviços de controle de pragas urbanas e vetores, objetivando a descupinização, desratização e desinsetização, nas instalações de todas as áreas internas e externas da Cidade da Polícia e do Prédio Sede da Secretaria de Estado de Polícia Civil - SEPOL, informamos que a presente impugnação, fundamentada na alegada inobservância da Lei Estadual nº 7.806, de 12 de dezembro de 2017, foi analisada pela equipe técnica.A legislação de referência aplica-se especificamente as instruções “sobre o funcionamento das empresas especializadas na prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas e dá outras providências``. Seu objetivo é regulamentar o funcionamento, as exigências técnicas, sanitárias e operacionais dessas empresas. Portanto, a lei não se aplica diretamente aos contratantes dos serviços, mas sim às empresas que os executam, as quais devem cumprir todos os requisitos legais e normativos estabelecidos.A alegação principal da impugnação se baseia na suposta irregularidade da periodicidade prevista no edital, a qual prevê quatro aplicações anuais (uma a cada três meses), o que, segundo o impugnante, não atenderia à exigência de periodicidade ``minimamente mensal`` prevista no art. 6º, inciso II da referida lei.Contudo, cabe esclarecer que a interpretação da referida legislação deve considerar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação ao risco sanitário envolvido, bem como as boas práticas operacionais e sanitárias.A Periodicidade prevista no edital atende ao controle sanitário necessário. A definição de quatro aplicações anuais foi fundamentada em vistorias técnicas da área responsável, considerando o porte, tipo de edificação e nível de exposição dos ambientes. O controle trimestral é compatível e está em conformidade com os padrões adotados.A Lei nº 7.806/2017, no art. 6º, inciso II, estabelece que os estabelecimentos devem manter serviço de controle de vetores e pragas urbanas com periodicidade minimamente mensal, conforme especificações técnicas estabelecidas pelo fabricante do produto saneante e empresa especializada contratada.O termo ``minimamente mensal`` deve ser interpretado como uma orientação geral, sujeita a ajustes técnicos de acordo com o risco sanitário do ambiente, o tipo de infestação, e as condições ambientais, por se tratar meramente de definições. A legislação não veda periodicidade diferente quando justificada tecnicamente.Ressalta-se que o edital contempla, além das quatro aplicações ordinárias, a possibilidade de atendimentos corretivos sob demanda no item do 2.3 do TR, caso seja detectada necessidade. Dessa forma, o controle se mantém contínuo e eficaz, inclusive com possibilidade de intervenção em menor intervalo, se necessário.A determinação de quatro aplicações anuais atende também aos princípios da economicidade e da eficiência. Exigir aplicações mensais obrigatórias, independentemente da avaliação técnica e do risco real, implicaria gastos desnecessários ao erário e poderia configurar excesso de rigor injustificado.Diante do exposto, entende-se que a periodicidade prevista no edital não infringe a Lei nº 7.806/2017, especialmente quando considerada a previsão de reaplicações emergenciais, o suporte técnico que embasou a escolha e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Assim, não se acolhe a impugnação apresentada, permanecendo íntegras as condições do edital, incluindo a periodicidade de quatro aplicações anuais com possibilidade de intervenções adicionais conforme necessidade.``


28/07/2025 16:39:53

Resposta ao pedido de esclarecimento

Dentro do prazo previsto no subitem 8.1.2 do edital, segue resposta realizada pelo requisitante ao pedido de esclarecimento: ``Conforme solicitado, esclarecemos que, quanto à informação sobre “se os valores de pôr metro quadrado (m²) apresentados nos itens do edital correspondem a uma única aplicação ou se já contemplam todas as aplicações previstas ao longo da vigência do contrato”, o valor total descrito no ANEXO I do Termo de Referência corresponde à totalidade das aplicações previstas para o período de vigência de 12 (doze) meses de vigência contratual.``


23/07/2025 15:51:32

Impugnação ao Edital

No dia 23/07/2025, às 14 horas e 31 minutos, por meio de e_mail, recebemos, tempestivamente, a seguinte impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 013/2025, nos seguintes termos: Conforme o Termo de Referência, os serviços de dedetização e desratização possuem periodicidade trimestral, o que está em flagrante desacordo com a Lei Estadual nº 7.806/2017, que em seu Art. 6º, inciso II, determina que: “Controle de vetores e pragas urbanas: conjunto de ações preventivas e corretivas de monitoramento ou aplicação, ou ambos, com periodicidade minimamente mensal [...]”. A manutenção de periodicidade inferior à legalmente estabelecida configura vício de legalidade do edital, contrariando também o princípio da legalidade (art. 5º da Lei 14.133/2021) e comprometendo a regularidade do certame. Além disso, conforme o art. 11, inciso II da Lei 14.133/21, o planejamento da contratação deve observar a legislação sanitária e ambiental vigente, o que não foi respeitado no presente edital. Dessa forma, requeremos a imediata retificação do edital, com a adequação da periodicidade mínima mensal para os serviços de controle de pragas, sob pena de nulidade do certame e responsabilização do agente público envolvido, conforme os arts. 170 e 173 da Lei de Licitações. Aguardamos manifestação formal dentro do prazo legal de 3 (três) dias úteis, conforme previsão no edital e legislação aplicável.


23/07/2025 15:50:29

Pedido de Esclarecimento

No dia 23/07/2025, às 14 horas e 27 minutos, por meio de e_mail, recebemos, tempestivamente, o seguinte Pedido de Esclarecimentos ao Edital do Pregão Eletrônico nº 013/2025, nos seguintes termos: Tendo em vista que o Termo de Referência define a periodicidade dos serviços como:Dedetização: trimestral (4 vezes ao ano); Desratização: trimestral (4 vezes ao ano); Descupinização: anual (1 vez ao ano); Solicitamos a gentileza de esclarecer se os valores por metro quadrado (m²) apresentados nos itens do edital correspondem a uma única aplicação ou se já contemplam todas as aplicações previstas ao longo da vigência contratual de 12 meses. Tal definição impacta diretamente na composição da proposta e na correta mensuração dos quantitativos a serem orçados, conforme o que dispõe o art. 22 da Lei nº 14.133/2021, no que se refere à adequada definição do objeto. Aguardamos manifestação formal dentro do prazo legal para esclarecimentos.Agradecemos desde já pela atenção e aguardamos retorno.

Atas

Nome Documento
PE 013/25
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