Detalhe Licitações e Processos Eletrônicos de Dispensa

PE 032/25-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RECEPÇÃO

SEPOL - Secretaria de Estado de Policia Civil

Homologado

Pregão Eletrônico - 14.133/2021

Aberto

Menor Preço

15/10/2025 08:00:00

05/11/2025 09:30:00

05/11/2025 10:00:00

SEI-360343/000230/2023#SEI-360343/000230B/2023#SEI-360343/000230C/2023#SEI-360343/000230D/2025#SEI-360343/000230E/2025

Avisos

03/11/2025 17:34:09

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 6.1 E RESPOSTA

Questionamento 7: Em caso de homologação de nova CCT durante a execução contratual, a empresa terá direito à repactuação imediata ou apenas após 12 meses?Resposta:Conforme o item 3.3.1.1 do Termo de Referência e o art. 136 da Lei nº 14.133/2021, a repactuação é admitida decorridos 12 meses da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo vigente à época da proposta. Assim, a repactuação poderá ocorrer sempre que houver variação dos custos de mão de obra, vinculados à nova CCT, respeitado o interregno de 12 meses contados do fato gerador da última repactuação.________________________________________Questionamento 8: Nossa empresa utiliza sistema online de ponto digital (Ponto Web). Será aceito esse modelo ou é obrigatório o ponto eletrônico fixo?Resposta:O Termo de Referência (item 3.1.2.5 e 3.9.2.14) apenas determina que o controle da jornada de trabalho é de inteira responsabilidade da contratada, não especificando a obrigatoriedade de ponto eletrônico fixo. Assim, serão aceitos sistemas digitais ou online, desde que garantam a rastreabilidade, integridade e fidedignidade dos registros, e permitam conferência pela fiscalização contratual.________________________________________Questionamento 9: Os postos poderão ficar vazios durante o intervalo de almoço, não sendo necessário cotar o intervalo na planilha de custos?Resposta:Correto. Conforme o item 3.1.2.7 do Termo de Referência, não haverá necessidade de cobertura do posto durante o horário de almoço/repouso, sendo, portanto, desnecessária a inclusão de custo adicional de substituição na planilha.________________________________________Questionamento 10: Há previsão de retenção de valores, a título de depósito em conta vinculada ou pagamento pelo fato gerador?Resposta:Não. O Termo de Referência não prevê retenção de valores em conta-depósito vinculada, tampouco pagamento condicionado ao fato gerador. As obrigações financeiras estão detalhadas nos itens 3.9.1.8 e 3.9.2.22, os quais estabelecem que os pagamentos serão realizados mensalmente, conforme medições e comprovações apresentadas, respeitadas as retenções tributárias cabíveis.


03/11/2025 17:33:32

PEDIDO DE ECLARECIMENTO 06 E RESPOSTA

Questionamento 1: Antes do início da fase de lances, ao cadastrar a Proposta de cada Lote, será necessário anexar algum arquivo no Portal de Compras (SIGA)? Sugiro entrar em contato como suporte do SIGA, pois não dominamos a área do licitante, apenas operamos na interface governo, mas sugiro ler no edital acerca do cadastramento da proposta.Questionamento 2: Está correto o entendimento de que os licitantes deverão apresentar a CCT com abrangência no Município onde os serviços serão executados?Resposta:Sim. O entendimento está correto. Conforme a legislação trabalhista vigente, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) aplicável deve ter abrangência territorial correspondente ao local da execução dos serviços. Assim, os licitantes deverão adotar, para fins de elaboração da planilha de custos e comprovação de encargos sociais e trabalhistas, a CCT vigente na localidade em que o serviço será prestado.________________________________________Questionamento 3: Os licitantes deverão considerar o valor do transporte modal de acordo com o Município onde os serviços serão executados, correto?Resposta:Correto. Em conformidade com o item 3.9.2.26 do Termo de Referência, que impõe à contratada o ônus de dimensionar adequadamente todos os custos, inclusive variáveis, o cálculo do vale-transporte deverá observar o valor vigente do modal de transporte público na localidade de execução do serviço.________________________________________Questionamento 4: O percentual do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), deverá ser de acordo com o Município onde os serviços serão executados, correto?Resposta:Sim. O ISSQN deve ser calculado conforme a legislação municipal aplicável ao local da prestação dos serviços, em conformidade com o artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003. Cada município poderá adotar alíquotas distintas, devendo o licitante aplicar o percentual correspondente ao local de execução.________________________________________Questionamento 5: Se o licitante utilizar o ACT (Acordo Coletivo de Trabalho) com salário e auxílio alimentação inferiores ao da CCT da categoria, será aceito ou deverá prevalecer o mais benéfico ao trabalhador?Resposta:Não será aceito o ACT com valores inferiores à CCT da categoria predominante. O Termo de Referência (item 3.9.2.17) determina que a contratada deve remunerar, no mínimo, cada funcionário pelo piso salarial estabelecido pela categoria e cumprir todos os acordos firmados pela entidade de classe. Assim, caso existam divergências, deverá prevalecer o instrumento coletivo mais benéfico ao trabalhador, em respeito ao princípio da norma mais favorável (art. 7º, caput, da Constituição Federal e art. 620 da CLT).________________________________________Questionamento 6: O preposto deverá ficar em tempo integral no local da execução dos serviços ou poderá monitorar e comparecer regularmente quando solicitado?Resposta:De acordo com o item 3.9.2.8 e 3.9.2.9 do Termo de Referência, a contratada deve designar preposto habilitado para responder por qualquer questão operacional ou administrativa, não sendo exigida permanência integral no local de execução, desde que o acompanhamento e as respostas às demandas da fiscalização sejam imediatas e eficazes. O preposto poderá, portanto, monitorar os serviços e comparecer regularmente, conforme solicitado pela fiscalização contratual.________________________________________


30/10/2025 17:59:11

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E RESPOSTA 06

Seguem as respostas aos dois pedidos de esclarecimentos efetuados no dia 27/10/2025, às15h14mim e 15h26min.PEDIDO DE ESCLARECIMENTO TOP GESTÃO:Vimos por meio desta solicitar informação sobre o salário pago atualmente a função de recepcionista.Resposta: Não temos atual prestadora de serviço.Vimos por meio desta solicitar a planilha em excel editável.Resposta: Não temos planilha editável disponível.


30/10/2025 17:58:24

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E RESPOSTA 05

Segue as respostas aos pedidos de esclarecimentos;1. A média unitária do item 2 - recepcionista 44h no lote 1 é superior aos demais lotes (R$ 5.495,07 — R$ 5.486,87), alguma razãoespecífica para justificar o valor superior?Resposta: A diferença observada na média do item 2 do lote 1 em relação aos demais lotes (R$ 5.495,07 - R$ 5.486,87) decorre dofato de que um dos proponentes apresentou valores distintos para esse item, sendo R$ 4.924,12 no lote 1 e R$ 4.874,96nos demais lotes.2. Quanto às quantidades apresentadas no Termo de Referência, identificamos divergência entre os quantitativos descritos no textoe aqueles resultantes do somatório efetivo dos postos e profissionais distribuídos nos lotes. Solicitamos esclarecimento/retificaçãoquanto às seguintes inconsistências observadas:- O Termo de Referência informa 162 postos, porém o somatório das tabelas e lotes totaliza 161.Resposta: Trata-se de erro material no item 2.1 do Termo de Referência, onde consta o total de 162 postos. O número correto é 161postos, conforme o somatório apresentado na Tabela 2.2.- O quantitativo de 273 recepcionistas está correto;Resposta: O quantitativo informado de 273 recepcionistas está correto.- O quantitativo de 112 postos em regime 12x36 está correto;Resposta: O quantitativo informado de 112 postos em regime 12x36 está correto.- O Termo de Referência informa 223 colaboradores, porém o somatório dos postos distribuídos resulta em 224.Resposta: Trata-se de erro material no item 2.1 do Termo de Referência, onde consta o total de 223 colaboradores. O númerocorreto é 224 colaboradores, conforme o somatório apresentado na Tabela do item 2.3, considerando-se o quantitativo de 112postos em regime 12x36, com dois colaboradores por posto.- Consta 50 postos para jornada de 44h semanais, entretanto o somatório apresenta 49.Resposta Trata-se de erro material no item 2.1 do Termo de Referência, onde consta o total de 50 postos com jornada de 44 horassemanais. O número correto é 49 postos, conforme o somatório apresentado na Tabela do item 2.2.3.Foi utilizada qual convenção coletiva para dehnição dos valores? Possuem a planilha de formação de custos em Excel?Resposta: Esclarecemos que não cabe à Administração Pública indicar ou definir a convenção coletiva a ser aplicada proposta parao certame2Cabe à licitante, enquanto pessoa jurídica e responsável pela contratação de seus empregados, verificar qual é a convenção coletivaque se aplica à sua categoria econômica ou profissional, conforme sua base sindical e área de atuação.Reforçamos que, nos termos do edital, todos os custos decorrentes da contratação, inclusive os encargos trabalhistas,previdenciários, fiscais e comerciais, são de inteira responsabilidade da licitante e futura contratada, nos moldes da legislaçãovigente. Assim, cabe à licitante assegurar que a proposta apresentada contempla integralmente esses encargos, inclusive osdecorrentes de eventual convenção ou acordo coletivo de trabalho, a fim de garantir o pleno cumprimento das obrigações assumidas.Não temos planilha editável disponível.4. Qual o quantitativo de profissionais da função de Supervisor Administrativa? O documento indica 02 (duas) pessoas, e sendo aescala estabelecida 12x36, está correto nosso entendimento que para cumprimento integral da jornada 12x36 com coberturaininterrupta, o usual seria o dimensionamento de 04 profissionais (02 por turno x 2 pares de escala)?Resposta: Conforme estabelecido no Termo de Referência (TR), o cargo de Supervisor será desempenhado em regime de 12 (doze)horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, em período diurno, sendo dois colaboradores por posto suficientes para oatendimento integral da rotina operacional


23/10/2025 23:45:10

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 03 E RESPOSTA

Pedido de Esclarecimentos Recepcionistas – Empresa AB ASSESSORIA E SOLUÇÕES LTDAInforma a licitante, que após análise do Termo de Referência e Estudo Técnico Preliminar, existe uma divergência material grave entre os quantitativos constantes dos referidos documentos nos Lotes I e IV, motivo pelo qual alguns esclarecimentos devem ser realizados por Vossas Senhorias, devendo ser respondidos os questionamentos abaixo:Questionamento 11º - O ETP aponta 32 postos 12x36h. O TR e o Edital especificam 25 postos 12x36h e 6 postos 44h. Qual é o correto?RespostaTrata-se de erro material identificado no item 2.7 do Estudo Técnico Preliminar (ETP), tabela do Lote I:– Onde se lê: Item 1 – quantidade de postos: 26, leia-se: quantidade de postos: 25;– Onde se lê: Item 2 – posto de trabalho: recepcionista 12h diurnas (12x36), leia-se: recepcionista 44h semanais.A inconsistência decorre de erro de transcrição na elaboração do ETP, já devidamente sanada no Termo de Referência e no Edital. A correção não altera o objeto da contratação, tratando-se exclusivamente de ajuste formal para fins de coerência documental.Questionamento 22º - O ETP informa 16 postos 44h. O TR e o Edital especificam 17 postos 44h. Qual é o correto?RespostaO número correto é o constante no Termo de Referência e no Edital: 17 postos de 44h.No item 2.7 do ETP, tabela do Lote IV:– Onde se lê: Item 1 – quantidade de postos: 16, leia-se: quantidade de postos: 17;– Onde se lê: Total Recepcionistas: 16, leia-se: Total de Recepcionistas: 17.A divergência decorre de erro material no ETP, sem impacto na definição do objeto, já que os quantitativos corretos foram retomados nos documentos vinculantes da licitação (TR e Edital).Questionamento 31º - No detalhamento do Lote I do TR, o endereço da DAIRJ está incorretamente listado como sendo no Leblon, enquanto o ETP a localiza corretamente no Aeroporto Internacional. Qual é o correto?RespostaTrata-se de erro material no item 2.3 do Termo de Referência, que deve ser corrigido da seguinte forma:– Onde se lê: Avenida Afrânio de Melo Franco, s/n – Leblon, Rio de Janeiro – RJ,leia-se: Aeroporto Internacional Tom Jobim (Galeão), Av. Vinte de Janeiro, s/n – Terminal 1, Rio de Janeiro – RJ.O endereço incorreto foi inserido por equívoco de digitação. A referência correta, como apontado no ETP e confirmado junto à unidade requisitante, é o Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro – local real da prestação dos serviços.Questionamento 41º - O ETP prevê para o ICCE-SEDE 1 posto 12x36h com apenas 1 profissional, o que é matematicamente inviável para cobrir a escala. Como solucionar tal questão?RespostaVerifica-se um erro material na tabela do item 2.4.2 do Estudo Técnico Preliminar, referente à unidade ICCE-SEDE:– Onde se lê: quantidade de profissionais: 1, leia-se: quantidade de profissionais: 2;– Onde se lê: Total de profissionais da unidade: 1, leia-se: Total de profissionais da unidade: 2.A previsão de apenas um profissional para uma escala 12x36h inviabiliza a execução contínua do serviço, evidenciando a inconsistência como um erro material. A correção busca adequar o quantitativo à carga horária exigida, sem alteração do escopo contratual.


23/10/2025 23:43:46

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 2.3 E RESPSOTA

Questionamento (6):De acordo com a legislação vigente, as licitantes com tributação pelo regime de apuração pelo lucro real fazem jus a utilização de alíquotas médias efetivas de PIS e COFINS apuradas nos últimos doze meses, devendo anexar junto a sua proposta, a memória de cálculo para obtenção das respectivas médias de PIS e COFINS, acompanhada dos doze últimos Recibos de Entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD´s) para revestir de legalidade os cálculos apresentados.É de amplo domínio que a apuração das alíquotas efetivas se obtém através do cálculo: (Contribuição Devida = Contribuição Apurada – Créditos Descontados), entretanto, temos presenciado em inúmeros certames que algumas licitantes, errônea/astuciosamente, alteram este cálculo para utilizar as retenções como se fossem créditos descontados, e assim, obter alíquotas aviltadas, embora saibamos que retenção no faturamento nada mais é do que antecipação de pagamento do tributo devido e, jamais um crédito.Logo, indagamos se a licitante (tributada pelo lucro real) que apresentar irregularidade no cálculo para obtenção das alíquotas médias de PIS e COFINS, será automaticamente desclassificada ou se será permitido que a mesma efetue as devidas correções, obviamente, sem majoração do preço final proposto?Resposta: A comissão encaminhará a Planilha de Custos para análise dos profissionais de contabilidades da SEPOL, e caso seja verificado equívocos no seu preenchimento, poderá oportunizar a correção da planilha, sem alteração do valor global ofertado, desde que o erro seja formal e sanável, em respeito ao princípio do julgamento objetivo e da proposta mais vantajosa para a Administração.


23/10/2025 21:23:54

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 2.1 E RESPOSTA

. Questionamento (3):Considerando o Acórdão TCU no 2.847/2019-Plenário, onde é vedada a participação em licitações públicas de associações civis sem fins lucrativos com objetivo estatutário genérico sem possuir descrição específica para o objeto licitado, indagamos se será permitida neste certame a participação de licitantes na condição de entidades sem fins lucrativos (associações, cooperativas, fundações e/ou institutos)? Resposta: Conforme disposto no Termo de Referência no item 3.8, não será admitida a participação de cooperativas. Questionamento (4):Considerando que desde o Acórdão TCU no 1.097/2019-Plenário, a licitante tem a imposição legal de se vincular a um Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (ACT/CCT) firmado pela entidade sindical que representa sua atividade econômica preponderante, não sendo livre para “escolher” qualquer CCT de acordo com sua conveniência e/ou de acordo com cada objeto de licitação a qual participa.Logo, entendemos que os salários e benefícios a serem contemplados nas planilhas de formação de preços deverão obedecer aos parâmetros mínimos estabelecidos no(a) ACT/CCT o(a) qual a proponente encontra-se legalmente vinculada de acordo com o CNAE de sua atividade preponderante. Está correto nosso entendimento?Resposta: Esclarecemos que não cabe à Administração Pública indicar ou definir a convenção coletiva a ser aplicada proposta para o certameCabe à licitante, enquanto pessoa jurídica e responsável pela contratação de seus empregados, verificar qual é a convenção coletiva que se aplica à sua categoria econômica ou profissional, conforme sua base sindical e área de atuação.Reforçamos que, nos termos do edital, todos os custos decorrentes da contratação, inclusive os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, são de inteira responsabilidade da licitante e futura contratada, nos moldes da legislação vigente. Assim, cabe à licitante assegurar que a proposta apresentada contempla integralmente esses encargos, inclusive os decorrentes de eventual convenção ou acordo coletivo de trabalho, a fim de garantir o pleno cumprimento das obrigações assumidas. Questionamento (5):Considerando que a Lei Federal no 13.467/2017, assim como, o ADPF no 323 do Plenário do Supremo Tribunal Federal, vedam expressamente a ultratividade de instrumento coletivo de trabalho, entendemos que as proponentes deverão vincular suas propostas à instrumento coletivo de trabalho devidamente protocolado e/ou registrado no MTE e somente com prazo de vigência em pleno vigor, ou seja, válidos na data da sessão inaugural deste certame. Está correto nosso entendimento? Resposta: Esclarecemos que não cabe à Administração Pública indicar ou definir a convenção coletiva a ser aplicada proposta para o certame, entretanto a mesma não poderá estar vencida, deve ser atual e vigente.Cabe à licitante, enquanto pessoa jurídica e responsável pela contratação de seus empregados, verificar qual é a convenção coletiva que se aplica à sua categoria econômica ou profissional, conforme sua base sindical e área de atuação.Reforçamos que, nos termos do edital, todos os custos decorrentes da contratação, inclusive os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, são de inteira responsabilidade da licitante e futura contratada, nos moldes da legislação vigente. Assim, cabe à licitante assegurar que a proposta apresentada contempla integralmente esses encargos, inclusive os decorrentes de eventual convenção ou acordo coletivo de trabalho, a fim de garantir o pleno cumprimento das obrigações assumidas.


23/10/2025 21:23:07

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E RESPOSTA 04

Qual a atual prestadora de serviço?Resposta: Não temos atual prestadora de serviço.Poderia nos disponibilizar planilha editável para formulação de preços e isonomia do processo?Resposta: Não temos planilha editável disponível.Tendo em vista as tabelas abaixo do item 2.3 do Termo de Referência fica o questionamento se os quantitativosrelacionados de funcionários só se refere a função recepcionistas não agregando aos supervisores?Resposta: Correto. O item 2.3 do Termo de Referência trata única e exclusivamente do cargo de recepcionista.


23/10/2025 21:22:19

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 01 E RESPOSTA

Venho solicitar que seja indicado a CCT para melhor elaboração da proposta de preços______________________________RESPOSTA: A empresa vencedora deverá informar e enviar o CCT à SEPOL no momento oportuno.


23/10/2025 21:15:55

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 02 E RESPOSTA

. Questionamento (1):É notório que as empresas interessadas em participar do presente certame não poderão se beneficiar da desoneração de folha quando da elaboração de suas planilhas de formação de preços, uma vez que além da empresa ser desonerada, o objeto a ser contratado também necessita estar previsto como desonerado, pois o Art. 9, Inciso II, Parágrafo 1º da Lei Federal nº 12.546/2011, menciona que a contribuição previdenciária deve ser exigida das empresas que possuem enquadramento misto (atividade econômica principal desonerada e atividades econômicas secundárias não desoneradas) e em obediência aos Acórdãos TCU - Plenário nº 2.859/2013 e 1.212/2014, o licitante deverá proporcionalizar sua receita de acordo com os serviços enquadrados e não enquadrados na legislação e recolher a contribuição previdenciária em duas guias: uma parcela sobre a receita e outra parcela sobre a folha e, portanto, caso a atividade a ser contratada não seja uma atividade desonerada, como é o caso do objeto deste pregão eletrônico, a empresa deve pagar a contribuição previdenciária normalmente segundo o Art. 22 da Lei Federal nº 8.212/1991 (INSS = 20,00%). Logo, entendemos que neste certame não será admitida, em nenhuma hipótese, a apresentação de planilhas de formação de preços baseadas na desoneração de folha, sob pena de desclassificação da proponente. Está correto nosso entendimento?Resposta: De acordo com a legislação vigente, em especial o art. 9º, §1º, inciso II, da Lei nº 12.546/2011, e os entendimentos firmados pelo TCU por meio dos Acórdãos nº 2.859/2013 – Plenário e nº 1.212/2014, a atividade contratada deve estar prevista entre aquelas passíveis de desoneração para que a empresa possa aplicar a contribuição previdenciária substitutiva (CPRB).No caso específico do objeto desta licitação — prestação de serviços de recepção com postos de trabalho — não se enquadra nas atividades desoneradas, motivo pelo qual a contribuição previdenciária incidente deverá observar o art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (INSS patronal de 20%).Portanto, o entendimento está correto: não será admitida, em nenhuma hipótese, a apresentação de planilhas com base na desoneração da folha, sob pena de desclassificação da proposta. Questionamento (2):Considerando o estabelecido na Lei Complementar no 123/2006 (Art. 17, Inciso XII), bem como, o Acórdão TCU no 4.023/2020-2a Câmara e a Resolução RFB/CGSN no 140/2018 (Art. 15, Inciso XXI) que vedam expressamente o recolhimento de tributos pelo Simples Nacional quando tratar-se de prestação de serviços com cessão/locação de mão de obra (o que é caso do presente certame), indagamos se a licitante que apresentar suas planilhas de formação de preços contemplando ilegalmente os benefícios do Simples Nacional será automaticamente desclassificada ou se será permitido que a mesma efetue as devidas correções, obviamente, sem majoração do preço final proposto?Resposta: A prestação de serviços com cessão de mão de obra, conforme definida na legislação, não é permitida no regime do Simples Nacional, conforme:Art. 17, XII, da Lei Complementar nº 123/2006;Art. 15, XXI, da Resolução CGSN nº 140/2018;Acórdão TCU nº 4.023/2020 – 2ª Câmara.Assim, empresas optantes pelo Simples Nacional podem participar do certame, mas devem apresentar a planilha de custos e formação de preços considerando a tributação conforme o regime presumido ou lucro real, e não com base nos benefícios do Simples.Caso a proposta apresente equívocos exclusivamente na tributação, a comissão poderá solicitar ajuste formal através de diligências previstas em edital e julgado do TCU, sem majoração do preço final, conforme o princípio do formalismo moderado e do interesse público.Portanto, a empresa não será automaticamente desclassificada caso cometa esse erro, desde que realize a devida correção, sem alterar o valor total ofertado, referente ao último lance/negociado na sessão pública

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